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AVISO - MEDIDAS EXCECIONAIS PARA O ENSINO SUPERIOR

Tendo em conta a homologação do DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 45/XIV pelo Presidente da República em 10/8/2020, que a seguir se transcreve:

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 45/XIV

MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS PARA SALVAGUARDA DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES E ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova um conjunto de medidas excecionais e temporárias para salvaguarda dos direitos dos trabalhadores e estudantes do ensino superior e no Sistema Científico e Tecnológico Nacional.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se às instituições do ensino superior público.

Artigo 3.º

Direito ao gozo de férias

Qualquer alteração ao calendário letivo, ou ao fim dos prazos no caso dos projetos de investigação científica, tem devidamente em conta o direito ao gozo férias por parte de todos os trabalhadores docentes e não docentes, investigadores e estudantes.

Artigo 4.º

Prorrogação do prazo para entrega de teses no âmbito do regime de transitório no ensino superior politécnico

1 – É prorrogado, por um semestre letivo, o prazo para a entrega de teses ao abrigo do regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, alterado pela Lei n.º 65/2017, de 9 de agosto, até à cessação das medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia de SARS-CoV-2.

2 – O adiamento da entrega de teses previsto no número anterior não obriga ao pagamento adicional de propinas, taxas ou emolumentos.

Artigo 5.º

Acesso a avaliações e regime de prescrições

1 – No ano letivo de 2019/2020 todos os estudantes devem ter acesso a todas as épocas de exames, em moldes a definir pelas instituições de ensino superior, designadamente em relação à inscrição para a época especial.

2 – Deve privilegiar-se, sempre que possível, a avaliação presencial, tendo em consideração as especificidades de transporte, nomeadamente no que respeita aos estudantes provenientes das regiões autónomas e aos estudantes internacionais.

3 – O ano letivo de 2019/2020 não é considerado para efeitos de contabilização do prazo de prescrição.

Artigo 6.º

Candidaturas a ciclos de estudos

1 – As candidaturas em ciclo de estudo para a obtenção de mestrado ou doutoramentos podem, excecionalmente, ser realizadas sem a conclusão do ciclo de estudos anteriores e durante o período de tempo necessário para a conclusão do mesmo.

2 – A admissão no ciclo de estudos a que o estudante se candidata é condicional, passando a definitiva no momento da conclusão do ciclo de estudos anterior.

3 – Os estudantes que beneficiem do direito previsto no n.º 1 não podem ser prejudicados nos procedimentos de seriação e candidatura em ciclo de estudo para a obtenção de mestrado ou doutoramento.

Artigo 7.º

Vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora enquanto se mantiverem em vigor as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia de SARS-CoV-2.

Aprovado em 10 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Informam-se os estudantes da ENIDH que, de acordo com o artigo 5º do referido decreto, os estudantes regularmente inscritos nos cursos da Escola terão acesso aos exames da época especial, que irá decorrer entre 7 e 18 de setembro de 2020, de acordo com o calendário escolar de 2019/2020.

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